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Um dos grandes desafios para a sociedade moderna, principalmente nos centros urbanos onde o nível de demanda de bens e serviços tende a crescer, é a destinação correta dos resíduos provenientes das atividades de fabricação, da prestação de serviços e consumo de produtos. Daí surge a necessidade de lidar e gerenciar os resíduos por meio de um PGRS.

Neste artigo vamos conhecer um pouco mais sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS. Você sabe do que se trata? Sabe se sua empresa, empreendimento ou serviço prestado deve realizar um PGRS? Veja agora tudo que você precisa saber sobre o PGRS.

O que é o PGRS

O PGRS foi instituído pela Politica Nacional de Resíduos (Lei nº 12.305/ 2010) e de forma simplificada, trata-se de um documento de força jurídica que contempla uma série de instruções e ações sobre o que fazer com o resíduo sólido gerado na empresa, de forma a efetuar a gestão ambientalmente adequada do mesmo. São ações relacionadas aos resíduos em geral, que de forma direta ou indireta, abordam a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento, assim como a correta destinação final dos mesmos e a disposição final dos mesmos.

Os principais objetivos do PGRS são:
  1. Minimizar a geração de resíduos;
  2. Proporcionar aos resíduos gerados um encaminhamento seguro e correto;
  3. Proteger os trabalhadores, a saúde pública, os recursos naturais e o meio ambiente.
Além disso, vale destacar que se trata de um relatório que aborda de forma individual cada setor e unidade produtiva. Caso a empresa possua várias filiais em outras localidades cada uma requer um PGRS. Esse documento deve ser periodicamente, atualizado tendo em vista diversas alterações como modificação/inclusão de outras atividades a serem desenvolvidas no empreendimento e mudança no processo produtivo.

Conforme previsto na Politica Nacional de Resíduos é função do gerador (pessoa física ou jurídica) a implantação e a operacionalização integral do PGRS aprovado. Sabia que a gestão dos resíduos é compartilhada e que a responsabilidade sobre os danos que possam vir a serem provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos é do gerador?

Para aprofundar um pouco mais no assunto, temos duas publicações que podem ser úteis: sobre Inventário de Resíduos (clique aqui) e um passo a passo para emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos (clique aqui).

Quem deve fazer o PGRS?

Segundo a Lei nº 12.305/ 2010 a elaboração e a execução do PGRS são obrigatórias aos geradores de resíduos sólidos. Essa Lei institui que estão sujeitos a PGRS:

  1. Serviços públicos de saneamento básico;
  2. Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos e não perigosos, desde que não enquadrados como resíduos domiciliares;
  3. Empresas de construção civil;
  4. Os geradores de resíduos:
    • Industriais gerados tanto nos processos produtivos, quanto nas instalações;
    • Serviços de saúde;
    • Agrossilvopastoril;
    • De mineração (oriundos de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios);
    • De portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira.

A importância do PGRS

A elaboração e execução adequada de um bom PGRS tende a manter o meio ambiente mais saudável e limpo para as futuras gerações. Atualmente a elaboração do PGRS deixou de ser apenas uma exigência legal, mas também muitas empresas optam pela sua elaboração do documento por questões estratégicas e para a melhoria da gestão de resíduos na empresa.

Por meio do PGRS é possível levantar o motivo pelo qual um determinado resíduo está sendo gerado em grande quantidade no processo, e caso essa produção não tenha como ser reduzida, o empreendedor poderia reaproveitá-lo no processo produtivo ou vendê-lo para outra empresa especializada ao invés de simplesmente descartá-lo – o que acarreta em lucro financeiro. A expressão “Lixo é dinheiro” neste caso pode ser substituída por “Resíduo é dinheiro” e o PGRS pode propiciar isso.

Dentre os benefícios de se ter uma PGRS:

  • A gestão do resíduo na fonte geradora;
  • A obtenção de lucro por meio da comercialização dos resíduos;
  • A redução de desperdícios no processo produtivo e consequentemente, dos custos envolvidos;
  • Além da imagem socioambiental positiva da empresa/indústria.
Além disso, o gerenciamento de resíduos sólidos favorece a redução da geração de resíduos na fonte geradora, auxilia no controle e a redução dos impactos ambientais e no atendimento às exigências legais vigentes. A gestão ambientalmente adequada dos resíduos é um desafio ambiental, cuja solução está vinculada não apenas ao poder público, mas também aos distintos membros da sociedade.

Tipos de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

Dentre os tipos de Planos de Gerenciamento existentes, estão o PGRSE, o PGRSS, o PGRCC e o PGRSU. Salienta-se que a diferença entre os mesmos está nas características do resíduo a ser gerenciado e isso está vinculada à atividade desenvolvida pelo empreendimento ou indústria. A seguir apresenta-se um breve detalhamento dos Planos supracitados:

1 - PGRSE - Resíduos Sólidos Especiais

Requerido quando há geração de resíduos que demandem procedimentos especiais o manejo e destinação, em função do grau de periculosidade, degradabilidade, ou por outras especificidades. Diversos segmentos empresariais e industriais geram esse tipo de resíduo. 

São exemplos desses tipos de resíduos: lâmpadas fluorescentes; cartuchos de impressão; pilhas; baterias; eletroeletrônicos.

2 - PGRSS - Resíduos de Serviço de Saúde

O gerenciamento dos Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) é instituído pela RDC Nº 222, de 28 de março de 2018. Podem ser gerados por laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, necrotérios, drogarias e farmácias, clínicas em geral, serviços de tatuagem, dentre outros. 

São exemplos de RSS: Culturas e os estoques de microrganismos; carcaças; peças anatômicas (órgãos e tecidos); bolsas transfusionais vazias ou com volume residual; produtos farmacêuticos; seringas; agulhas; embalagem de vacinas e medicamentos; vacinas vencidas; resíduos contendo produtos químicos; rejeito radioativo; resíduo perfurocortante em geral e resíduo comum.

3 - PGRCC - Resíduos de Construção Civil

O gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil (RCC) é disposto na Resolução Nº 307, de 5 de julho de 2002. Dentre os locais de geração estão construtoras e fábricas vinculadas a construção civil. 

São exemplos de RCC: Solos de terraplenagem; tijolos; telhas; placas de revestimento; argamassa; concreto; resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados; resíduos no qual não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações viáveis para reciclagem/recuperação; solventes, óleos; materiais que contenham amianto.

4 - PGRSU - Resíduos Sólidos Urbanos

Os resíduos sólidos urbanos (RSU) compreendem tanto os resíduos domiciliares (RDO), quanto os Resíduos Sólidos Públicos (RPU). Caracteriza-se como RDO embalagens; matéria orgânica derivada do preparo dos alimentos; rejeitos, tais como os oriundos de higiene, dentre outros. Já os RPUs são aqueles gerados nas ações de limpeza pública, como os oriundos de varrição, de capina, de poda, da desobstrução e limpeza de bueiros e bocas de lobo; da limpeza dos resíduos em locais públicos, como feiras; dentre outros.

O que deve conter em um PGRS?

Conforme previsto na Lei nº 12.305/ 2010, dentre os integrantes do conteúdo mínimo de um PGRS estão:

  • Descrição do empreendimento/atividade;
  • Diagnóstico dos resíduos sólidos abrangendo a caracterização do material, a origem, o volume e os passivos ambientais vinculados;
  • Definição dos responsáveis pelas etapas do gerenciamento e dos procedimentos vinculados a essas etapas;
  • Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com os demais geradores de resíduos;
  • Listagem de ações a serem executadas mediante a ocorrência de acidentes ou ao gerenciamento inadequado;
  • Proposição de metas relacionadas à minimização da geração segundo as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
  • Inclusão de ações vinculadas ao compartilhamento da responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos – quando for aplicável;
  • Periodicidade para a revisão do estudo.

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