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O que é o RAPP do IBAMA?

O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (RAPP) é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental.


A exigência do RAPP foi instituída pela Política Nacional do Meio Ambiente (Artigo 17-C da Lei 6.938/81) e como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

Quem deve emitir o RAPP?

O RAPP deve ser entregue anualmente por toda pessoa que exerça as atividades que constam no Anexo VIII da Lei 6.938/81, identificadas a partir dos dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP.


Para preencher e entregar o RAPP a pessoa física ou jurídica deve estar devidamente inscrita no CTF/APP e obedecer ao prazo de entrega do período de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano e os dados preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Como acessar o RAPP?

O preenchimento do RAPP é realizado através do login nos Serviços do Ibama. Passando a seta no menu "Relatórios" aparecerá o submenu “RAPP – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras”.


Os formulários do RAPP a serem preenchidos pelos declarantes são disponibilizados pelo sistema de forma automática, de acordo com as atividades inscritas pela pessoa no CTF/APP.


Observações:

 

  • O acesso à área em que é realizado o preenchimento do RAPP só é possível após inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) no site do IBAMA.


  • É importante ter os dados atualizados de sua empresa, como a quantidade de recurso extraída, produzida, consumida e/ou comercializada, o número da licença ambiental, do volume dos resíduos gerados, entre outros.

O que acontece se o RAPP não for entregue?

Segundo o Ibama, através da Instrução Normativa 06/2014, que regulamenta o relatório anual de atividades potencialmente poluidoras, é passível de multa de natureza tributária para aquele que deixar de entregar o RAPP ou apresenta-lo com informações total ou parcialmente falsas. Veja a seguir os artigos 17 a 20 que versam sobre as sanções.


Art. 17. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita à multa de natureza tributária prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981, e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17 , de 29 de dezembro de 2011.


Art. 18. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 81, do Decreto nº 6.514, de 2008, independentemente da multa de que trata o art. 17 desta Instrução Normativa.


Art. 19. A pessoa física ou jurídica que apresentar no RAPP informações total ou parcialmente falsas está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 82, do Decreto nº 6.514 , de 2008 e às sanções criminais previstas no art. 69-A, da Lei nº 9.605 , de 1998.


Art. 20. Para as multas de natureza ambiental, mencionadas nos arts. 18 e 19 desta Instrução Normativa, serão observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 10, de 7 de dezembro de 2012. Para as multas de natureza tributária do art. 17 e as sanções criminais do art. 19 serão aplicadas as normas do Código Tributário Nacional e do Código de Processo Penal e seus respectivos regulamentos.

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