I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;IV – manejo sustentável;V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;VII – aproveitamento de material lenhoso
Art. 7º - O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental, quando desvinculada de processo de licenciamento ambiental, será de três anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º - Para o manejo sustentável, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental poderá ser prorrogado sucessivamente, por igual período, até o limite do cronograma de execução aprovado no plano de manejo.
§ 2º - A prorrogação da autorização para intervenção ambiental dependerá de requerimento motivado dirigido ao órgão ambiental competente, no prazo de até sessenta dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias para subsidiar sua análise.
§ 3º- A análise do pedido de prorrogação da autorização para intervenção ambiental será realizada com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.
Art. 8º - As autorizações para intervenção ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer modalidade de licenciamento ambiental terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental, independentemente da competência de análise da intervenção.
§ 1º - Quando se tratar de empreendimento no qual a supressão de vegetação aprovada na licença ambiental se estenda durante sua operação, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental fica prorrogado sucessivamente, no decorrer da licença de operação e em suas renovações.§ 2º - Nos casos de renovação da licença de instalação fica também prorrogada a autorização para intervenção ambiental a ela vinculada.§ 3º - A prorrogação da autorização para intervenção ambiental será concedida com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.
Art. 9º - O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental em APP corresponde ao prazo necessário à realização da intervenção, respeitados os prazos determinados nos arts. 7º e 8º.
§ 1º - O término da vigência da autorização para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese.§ 2º - Caso cesse a atividade autorizada em APP ou haja abandono da área autorizada, a APP deverá ser regenerada, sendo necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção.
§ 3º – A autorização para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas poderá ser emitida de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento específico disponível no sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, desde que observadas as seguintes condições:
I – não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;II – estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal;III – não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural.
§ 4º – Ultrapassado o quantitativo previsto no inciso III do §3º deverá ser adotado o procedimento de autorização para intervenção ambiental previsto na Seção II deste capítulo.§ 5º – A autorização simplificada de que trata o § 3º será emitida mediante assinatura de termo de compromisso com órgão ambiental de forma a garantir o cumprimento das compensações cabíveis.
Empreendimento/atividade passível de Licença Ambiental? | Órgão Responsável |
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NÃO | Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade - URFBio's do IEF |
LAS | Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade - URFBio's do IEF |
LAC OU LAT | Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAM's ou Superintendência de Projetos Prioritários - SUPPRI da SEMAD |
Art. 16 – Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados:
I – no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS ou não passível de licença ambiental;II – no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT.Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.
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