
Uso Insignificante de Recursos Hídricos
Para que se possa usufruir de um recurso hídrico (superficial ou subterrâneo) seja em propriedade rural, residência ou indústria, o usuário deve ser regularizar junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. Para isso há duas modalidades de regularização: a Outorga (para saber mais clique aqui) ou o Cadastro de Uso Insignificante.
Abordaremos neste artigo as informações mais importantes para obtenção da Certidão de Uso Insignificante nas águas de domínio do Estado de Minas Gerais , isto é, com exceção dos rios que atravessam Estados e rios fronteiriços (Rio Doce, Rio Grande, Rio Paraíba do Sul e Rio São Francisco).
O que é o Cadastro de Uso Insignificante?
Segundo a Deliberação Normativa CERH n° 09/2004 e a Deliberação Normativa CERH n° 34/2010, sua captação é passível de cadastro de Uso Insignificante caso a vazão se enquadre nas seguintes condições:
Qual o objetivo do Cadastro de Uso Insignificante?
Este instrumento visa facilitar o uso do recurso hídrico, dando celeridade e evitando os burocráticos processos de Outorga, beneficiando o usuário que se enquadra nesta modalidade. Vale ressaltar que muitos destes usuários são pequenos produtores rurais e fomentam fortemente a agricultura familiar no Estado.
Como saber em qual UPGRH minha propriedade está inserida?
Confira, no mapa a seguir elaborado pelo IGAM, as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHs no Estado de Minas Gerais e as respectivas categorias de Uso Insignificante.
A quem solicito o Cadastro de Uso Insignificante?
Desde 2017 o cadastro é realizado inteiramente digital e sua certidão é emitida imediatamente após o preenchimento completo na plataforma on-line.
Quanto custa a emissão da Certidão de Registro de Uso Insignificante?
Não há qualquer custo para a emissão da certidão de registro.
Qual o prazo de Validade de um Certificado?
As certidões possuem validade de 3 (três) anos a contar da data de emissão.
Quais informações são necessárias ao cadastro?
I - Cadastramento do proprietário (pessoa física ou jurídica):
- Nome;
- Endereço;
- Contato;
II - Cadastramento do empreendimento/propriedade:
- CPF/CNPJ;
- Endereço;
- Contato;
- Coordenadas geográficas do ponto central do empreendimento/propriedade;
III - Caracterização da captação hídrica:
- Coordenadas geográficas do ponto de captação;
- Modo de captação do recurso (rios ou lagoas, barramentos, nascente, poço manual, cisterna etc);
- Obra implantada? Se sim, data de implantação da obra;
- Diâmetro da adutora/tubulação de recalque;
- Tipo e potência da bomba (se houver);
- Regime de captação (vazão em L/s e tempo em horas/dia);
- Finalidade de uso (consumo humano, dessedentação de animais, irrigação etc).
Se eu não cumprir, quais serão as penalidades?
Segundo o Decreto nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020 que altera o Decreto nº 47.383 de 02 de março de 2018, o descumprimento das obrigações legais implica na seguinte infração:
Código | Descrição | Classificação |
---|---|---|
201 | Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo. | Leve |
O valor a ser pago para cada penalidade utiliza a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG e pode variar de 50 UFEMG (aproximadamente R$ 185,50) até 5.400 UFEMG (aproximadamente R$ 20.034,00) de acordo com o porte do empreendimento.
Além disso, é fundamental ressaltar que a Certidão de Cadastro de Uso Insignificante, bem como a Certidão de Outorga, são documentos obrigatórios para formalização de outros processos, como o licenciamento ambiental de um empreendimento.
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