O que é a Outorga de Uso de Recursos Hídricos?

Outorga de Uso de Recursos Hídricos

A água é elemento fundamental à conservação da vida e intrínseca à diversos processos industriais e agropecuários. Devido à poluição de lagos e rios, escassez hídrica por conta das mudanças climáticas, contaminação do solo e água subterrânea, entre outros agravantes, é necessária atenção para a preservação ambiental deste recurso.

Desta forma, é essencial que o usuário do recurso hídrico natural, seja pessoa física ou jurídica, se regularize quanto ao uso deste recurso caso ele não usufrua exclusivamente de água da concessionária local, como por exemplo da COPASA (Companhia de Saneamento de Minas Gerais) ou do SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto). 

A água é um bem comum de direito de todos e deve estar disponível em quantidade e qualidade satisfatórias.

O que é a outorga?

A outorga de água é um instrumento pelo qual o órgão público concede, à pessoa física ou jurídica, autorização para uso de recurso hídrico que é um bem inalienável de domínio do Estado ou da União. A regularização busca harmonizar os interesses da sociedade com a conservação do meio ambiente mediando possíveis conflitos. 

De acordo com o Decreto Estadual nº 47.705/2019, as intervenções sujeitas à outorga são:

  • Captação ou derivação em um corpo de água;
  • Explotação de água subterrânea;
  • Construção de barramento ou açude;
  • Construção de dique ou desvio em corpo de água;
  • Rebaixamento de nível de água;
  • Construção de estrutura de transposição de nível;
  • Construção de travessia rodoferroviária;
  • Lançamento de efluentes em corpo de água;
  • Retificação, canalização ou obras de drenagem;
  • Transposição de bacias;
  • Aproveitamento de potencial hidroelétrico;
  • Sistema de remediação para águas subterrâneas contaminadas;
  • Dragagem em cava aluvionar;
  • Dragagem em corpo de água para fins de extração mineral;
  • Outras intervenções que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.

Para quem solicitar a Outorga?

As outorgas em águas de domínio do Estado de Minas Gerais são solicitadas junto ao IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Política Estadual de Recursos Hídricos – Lei Estadual 13.199/99) e as em águas de domínio da União são emitidas pela ANA – Agência Nacional de Águas (Lei Federal 9.984/2000).

Quem deve solicitar a Outorga?

Qualquer interessado que pretende realizar intervenção em recurso hídrico, conforme listagem informada acima, seja pessoa física ou jurídica. A documentação técnica solicitada no processo deve ser elaborada por profissionais capacitados como Engenheiros Ambientais, Civis e Geólogos.

Quando se deve solicitar a Outorga?

A pessoa física ou jurídica, deve dar entrada com o pedido de outorga antes da implantação de qualquer intervenção que venha alterar o regime, a quantidade ou a qualidade do corpo de água.

Como deve ser iniciado o processo para a obtenção da Outorga?

IGAM

As outorgas em águas de domínio do Estado de Minas Gerais são obtidas junto ao IGAM (Lei 13.199/99).

Cabe ao IGAM a análise das outorgas de empreendimentos ou atividades não passíveis de licenciamento, assim como daquelas vinculadas aos processos de Licença Ambiental Simplificada.

A análise das outorgas vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental ficarão sob a competência das Suprams e da Superintendência de Projetos Prioritários, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2021.

Desde o dia 07/10/2019, os processos de outorga de direito de uso de recursos são 100% digitais através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Dessa forma, a caracterização, formalização, acompanhamento e decisão de processos são realizados via sistema, não necessitando mais o deslocamento até as unidades regionalizadas.

Agência Nacional da Água

Para solicitar a outorga da ANA, o interessado deve cadastrar o empreendimento no site do CNARH, imprimir a declaração de uso e enviá-la junto aos formulários e estudos específicos de cada finalidade de uso para a Superintendência de Regulação (SRE). O envio pode ser feito pelos Correios ou diretamente no Protocolo Geral da ANA.

O acompanhamento das solicitações de direito de uso de recursos hídricos pode ser feito pelo site da agência ou via e-mail. É importante frisar que o pedido do documento é gratuito, bem como sua publicação em Diário Oficial.

Outorga junto aos Órgãos Ambientais Estaduais

Como cada estado possui suas próprias normas e formulários para fornecerem a outorga, os interessados devem entrar em contato com os respectivos órgãos para saber quais são os procedimentos a serem realizados, como também os estudos necessários e específicos que informem a natureza do empreendimento e a quantidade de água necessária que deseja captar.

Qual o prazo de validade de um certificado de Outorga?

Segundo a Portaria IGAM nº 48 de 04 de outubro de 2019, os certificados de outorga possuem as seguintes validades conforme os usos:

ValidadeUsos
35 anosUsos não consuntivos de recursos hídricos, incluindo-se o aproveitamento de potencial hidrelétrico
35 anosSaneamento básico, incluindo-se o abastecimento público e o lançamento de efluentes
10 anosDemais usos

Quais são os casos de dispensa do processo de Outorga?

Conforme Portaria IGAM nº 48/2019, ficam dispensadas do processo de Outorga as seguintes intervenções:

  • As acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos de efluentes considerados insignificantes (vide Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos nº 09/2004 e nº 34/2010);
  • Os usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural;
  • Travessias sobre corpos hídricos, como passarelas, dutos e pontes, que não alterem o regime fluvial em período de cheia com tempo de recorrência mínimo de 50 anos;
  • Travessias de cabos e dutos, de qualquer tipo, instaladas em estruturas de pontes e em aterros de bueiros, desde que essas instalações não resultem em redução da capacidade máxima da seção de escoamento da travessia existente;
  • Travessias subterrâneas de cabos, dutos, túneis e outras semelhantes, construídas sob cursos de água;
  • Bueiros que sirvam como travessias ou se constituam como parte do sistema de drenagem de rodovia ou ferrovia, tendo como finalidade a passagem livre das águas;
  • As dragagens para retirada de materiais diversos dos corpos hídricos, exceto para fins de extração mineral;
  • As contenções de talude para fins de controle de erosão, para manutenção da seção original do curso de água, com extensão máxima de 50 (cinquenta) metros;
  • Os poços de monitoramento de águas subterrâneas, isolados ou inseridos em programas específicos de monitoramento de águas subterrâneas.

Quais as Penalidades para quem não possui ou não cumpre corretamente a Outorga?

Segundo o Decreto nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020 que altera o Decreto nº 47.383 de 02 de março de 2018, o descumprimento das obrigações legais implica em advertências, multas, embargo parcial ou total da atividade e/ou outras penalidades.

O valor a ser pago para cada penalidade utiliza a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG e pode variar de 50 UFEMG (aproximadamente R$ 185,50) até 135.000 UFEMG (aproximadamente R$ 500.000,00) de acordo com a gravidade da infração e do porte do empreendimento.

As infrações passíveis de multas são:

CódigoDescriçãoClassificação
127Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental.Gravíssima
204Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma.Leve
204Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água, excetuada limpeza manual, sem outorga.Grave
207Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água, excetuada limpeza manual, em desconformidade com a outorga concedida.Leve
208Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga.Grave
209Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida.Grave
211Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.Grave
212Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a respectiva outorga.Grave
213Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água em desconformidade com a outorga concedida.Grave
214Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.Grave
215Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.Grave
219Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, sem outorga.Grave
220Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida.Grave
221Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga.Grave
222Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos em desconformidade com a outorga concedida.Grave
225Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante da intervenção, sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.Gravíssima
226Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma.Gravíssima
227Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando exigidos na concessão da outorga.Gravíssima
231Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito.Gravíssima
233Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de outorga emergencial, assim como não dar continuidade ao processo formalGravíssima
235Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de monitoramento ou equivalentes.Leve
236Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas ou outras intervenções em recursos hídricos de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação vigente.Leve

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Autor do Texto: Thiago Aquino

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